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Jurisprudência


AgRg no AREsp 45102 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0120064-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÁXI. PERMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 1.048 DO CPC. SÚMULA N° 284/STF. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não se conhece de recurso especial quando os conteúdos normativos dos artigos tidos como violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Inviável o reexame, em recurso especial, das circunstâncias fático-probatórias da causa. Súmula nº 7/STJ. 4. Se o recorrente embasa-se em premissas equivocadas ou não consegue demonstrar em que consiste a violação dos dispositivos legais invocados, o recurso especial encontra óbice na Súmula nº 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.102/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 669443-RS, AgRg no AREsp 547690-PR, REsp 1339767-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1348546 DF 2012/0213329-4 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgRg no AgRg no REsp 1348546 DF 2012/0213329-4 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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