AgRg no AREsp 451032 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0409737-6
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DE SÓCIO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DEFICITÁRIO.
1. A omissão a respeito de situação fática e/ou documentação relevante, apta em tese a alterar a conclusão do julgamento, justifica o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Hipótese em que ficou evidenciada a necessidade de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, porque ausente pronunciamento específico a respeito de documentação apontada pelo embargante, essencial à verificação da impropriedade de manutenção deste no pólo passivo da execução fiscal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 451.032/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DE SÓCIO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DEFICITÁRIO.
1. A omissão a respeito de situação fática e/ou documentação relevante, apta em tese a alterar a conclusão do julgamento, justifica o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Hipótese em que ficou evidenciada a necessidade de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, porque ausente pronunciamento específico a respeito de documentação apontada pelo embargante, essencial à verificação da impropriedade de manutenção deste no pólo passivo da execução fiscal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 451.032/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Mostrar discussão