AgRg no AREsp 451334 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0413345-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n.º 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do presente regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 451.334/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n.º 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do presente regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 451.334/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 718294 RS 2015/0127706-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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