AgRg no AREsp 451472 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411283-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE GREVE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Demanda em que se questionam os limites dos direitos assegurados aos grevistas. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004.
3. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.472/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE GREVE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Demanda em que se questionam os limites dos direitos assegurados aos grevistas. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004.
3. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.472/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO -MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(GREVE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - CC 107661-SC
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