main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 45188 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0201972-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COMETIDO PELO IRMÃO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para afastar a ocorrência de crime único e reconhecer a prática de vários crimes de estupro pelo recorrido, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, seria imprescindível a reapreciação de provas não delineadas no acórdão recorrido, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.188/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1419242-PR
Mostrar discussão