AgRg no AREsp 451968 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411936-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO POR QUEM NÃO É HERDEIRO PRETENDENDO A PARTILHA DE BENS ENTRE O CÔNJUGE VIRAGO SOBREVIVENTE E PARENTES COLATERAIS. PRETENSÃO QUESTIONADA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INVENTARIANTE DESTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o inventário judicial foi requerido por um dos sobrinhos do falecido, nomeado inventariante, requerendo a partilha dos bens entre a viúva e os colaterais. Homologado o plano de partilha, foi requerida a retificação das últimas declarações, tendo o juiz tornado sem efeito a sentença anterior e proferido uma nova, condicionada à concordância da Procuradoria-Geral do Estado, que questionou a inclusão dos colaterais havendo viúva-meeira (CC/2002, art. 1.829, I e II). Reconhecida a irregularidade das declarações prestadas, o Juízo do inventário revogou as decisões anteriores e destituiu o inventariante, determinando o prosseguimento do feito.
2. As circunstâncias da causa demonstram a inexistência de preclusão na espécie. O próprio inventariante, ao retificar as últimas declarações, deu causa à nova sentença de homologação, a qual foi dada em caráter condicional, cuja condição não se efetivou.
3. Tratando-se de herdeira única, não se revela útil a providência recursal requerida pelos agravantes - que não são herdeiros -, e que, ao final, objetiva o atendimento de pretensão formulada contra legem. A realização de partilha pressupõe a existência de coerdeiros ou de sucessores diversos com capacidade para suceder; os colaterais não concorrem com o cônjuge sobrevivente e não consta dos autos que sejam sucessores do de cujus por qualquer título.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.968/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO POR QUEM NÃO É HERDEIRO PRETENDENDO A PARTILHA DE BENS ENTRE O CÔNJUGE VIRAGO SOBREVIVENTE E PARENTES COLATERAIS. PRETENSÃO QUESTIONADA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INVENTARIANTE DESTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o inventário judicial foi requerido por um dos sobrinhos do falecido, nomeado inventariante, requerendo a partilha dos bens entre a viúva e os colaterais. Homologado o plano de partilha, foi requerida a retificação das últimas declarações, tendo o juiz tornado sem efeito a sentença anterior e proferido uma nova, condicionada à concordância da Procuradoria-Geral do Estado, que questionou a inclusão dos colaterais havendo viúva-meeira (CC/2002, art. 1.829, I e II). Reconhecida a irregularidade das declarações prestadas, o Juízo do inventário revogou as decisões anteriores e destituiu o inventariante, determinando o prosseguimento do feito.
2. As circunstâncias da causa demonstram a inexistência de preclusão na espécie. O próprio inventariante, ao retificar as últimas declarações, deu causa à nova sentença de homologação, a qual foi dada em caráter condicional, cuja condição não se efetivou.
3. Tratando-se de herdeira única, não se revela útil a providência recursal requerida pelos agravantes - que não são herdeiros -, e que, ao final, objetiva o atendimento de pretensão formulada contra legem. A realização de partilha pressupõe a existência de coerdeiros ou de sucessores diversos com capacidade para suceder; os colaterais não concorrem com o cônjuge sobrevivente e não consta dos autos que sejam sucessores do de cujus por qualquer título.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.968/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental e revogar a liminar concedida na MC nº
24.048/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01829 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:01838 ART:01839
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