AgRg no AREsp 451979 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0412076-6
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União, ora recorrente, contra os ora recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades observadas na execução de licitação e convênio cujo escopo era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde.
2. O Juiz de 1º grau acolheu a preliminar de coisa julgada e rejeitou a petição inicial.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da União e assim consignou na decisão: "Entendo que os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor e que foi apreciada pelo Juiz. O que pretendeu o Ministério Público na primeira ação foi a condenação dos requeridos por atos de improbidade. Esse é também o objetivo da União. Logo, o pronunciamento judicial que extinguiu o processo, a pedido do Ministério Público, por ter verificado a inexistência de superfaturamento, deu uma resposta a pretensão de condenação que acabou por ser repetida na presente ação. Necessário preservar a segurança jurídica das relações. Não se pode permitir que o Estado processe, por eventuais atos de improbidade, as mesmas pessoas, pelos mesmos fatos duas vezes. Na primeira ação o Ministério Público alegou que houve superfaturamento e mudou de ideia, e, depois, a União resolve ajuizar outra ação com outros argumentos, alegando que os atos ímprobos foram mais amplos. É de se reconhecer, portanto, a ocorrência da coisa julgada" (fl. 965, grifo acrescentado).
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, reconhecida no acórdão recorrido a identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e REsp 1.518.863/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 451.979/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União, ora recorrente, contra os ora recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades observadas na execução de licitação e convênio cujo escopo era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde.
2. O Juiz de 1º grau acolheu a preliminar de coisa julgada e rejeitou a petição inicial.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da União e assim consignou na decisão: "Entendo que os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor e que foi apreciada pelo Juiz. O que pretendeu o Ministério Público na primeira ação foi a condenação dos requeridos por atos de improbidade. Esse é também o objetivo da União. Logo, o pronunciamento judicial que extinguiu o processo, a pedido do Ministério Público, por ter verificado a inexistência de superfaturamento, deu uma resposta a pretensão de condenação que acabou por ser repetida na presente ação. Necessário preservar a segurança jurídica das relações. Não se pode permitir que o Estado processe, por eventuais atos de improbidade, as mesmas pessoas, pelos mesmos fatos duas vezes. Na primeira ação o Ministério Público alegou que houve superfaturamento e mudou de ideia, e, depois, a União resolve ajuizar outra ação com outros argumentos, alegando que os atos ímprobos foram mais amplos. É de se reconhecer, portanto, a ocorrência da coisa julgada" (fl. 965, grifo acrescentado).
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, reconhecida no acórdão recorrido a identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e REsp 1.518.863/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 451.979/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1518863-GO
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