AgRg no AREsp 452010 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411964-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação em curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão a quo encontra-se assentado na legislação local (Lei Complementar 76/93), de modo que a sua desconstituição encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.010/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação em curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão a quo encontra-se assentado na legislação local (Lei Complementar 76/93), de modo que a sua desconstituição encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.010/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000076 ANO:1993 UF:RO
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 414909-RO, AgRg no AREsp 505842-RO
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