AgRg no AREsp 452037 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411996-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, de maneira pormenorizada, explicitou todos os motivos de seu convencimento pela ocorrência da sucessão tributária, sendo que tal conclusão se baseou na análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Desta forma, não pode o STJ rever a mencionada conclusão, pois tal medida implicaria em violação à Súmula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que "A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente o revolvimento do suporte fático e probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Precedentes: EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 08/11/2013, AgRg no AREsp 460.174/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 452.037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, de maneira pormenorizada, explicitou todos os motivos de seu convencimento pela ocorrência da sucessão tributária, sendo que tal conclusão se baseou na análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Desta forma, não pode o STJ rever a mencionada conclusão, pois tal medida implicaria em violação à Súmula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que "A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente o revolvimento do suporte fático e probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 661.147/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Precedentes: EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 08/11/2013, AgRg no AREsp 460.174/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 452.037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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