AgRg no AREsp 452073 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0415024-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, bem como a sua integração em organização criminosa (facção criminosa denominada "Comando Vermelho").
2. Para afastar a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas ou de que não integraria organização criminosa, seria efetivamente necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.073/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, bem como a sua integração em organização criminosa (facção criminosa denominada "Comando Vermelho").
2. Para afastar a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas ou de que não integraria organização criminosa, seria efetivamente necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.073/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 569600-SP, AgRg no REsp 1263860-PA, AgRg no AREsp 427585-MG, AgRg no REsp 1368762-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1349368 SP 2012/0217700-8 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgRg no HC 351848 MS 2016/0073342-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016
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