AgRg no AREsp 453203 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414082-4
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DO HIDRÔMETRO. FALHA NA MEDIÇÃO. LAUDO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela inexigibilidade do débito cobrado e pela procedência da inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.203/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DO HIDRÔMETRO. FALHA NA MEDIÇÃO. LAUDO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela inexigibilidade do débito cobrado e pela procedência da inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.203/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 276040-SP, AgRg no REsp 1259114-SP
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