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Jurisprudência


AgRg no AREsp 453426 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414959-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal local, ao integrar o aresto e acolher os embargos declaratórios opostos, entendeu que houve nulidade do aditivo contratual unicamente quanto à transferência das quotas à ora agravante, bem como considerou ausente a comprovação no tocante à existência de sucessivos negócios jurídicos. Rever as conclusões expostas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a análise do alcance das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 453.426/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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