main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 453544 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414356-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado. 2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem se dedicar à criminalidade ou integrar organização criminosa, verifica-se que, na espécie, a quantidade de droga, isoladamente considerada, é insuficiente para afastar a concessão da benesse. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 453.544/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40,51 g de crack.
Informações adicionais : "[...] a natureza da droga apreendida [...] deve ser sopesada no cálculo da pena, consoante os termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo quando verificado, como no caso em apreço, que tais elementos não foram considerados na primeira etapa da dosimetria. Desse modo, sendo tal circunstância elencada legalmente como preponderante, a pena deve ser reduzida, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no mínimo legal (1/6)". "[...] o cumprimento inicial no regime fechado foi fixado, exclusivamente, com base na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: '(...) a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 369470-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - PATAMAR DE REDUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 124897-MG, HC 335771-SP(TRÁFICO DE DROGAS - HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME -REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 339580-SP, AgRg no AREsp 859476-MG
Mostrar discussão