AgRg no AREsp 453828 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0415555-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo em recurso especial não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 453.828/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo em recurso especial não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 453.828/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO MORAL, MORTE, PAI.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - COMPROVAÇÃO) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 429379 RS 2013/0375309-4 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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