AgRg no AREsp 453904 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0416147-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO.
CLAREZA E PRECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.
102, III, da Carta Magna).
2 - É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas têm conteúdo genérico.
3 - Neste sentido, a egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em Questão de Ordem julgada em 27/11/2013, o entendimento de que o agravante tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, não bastando pedir, genericamente, a reforma do acórdão recorrido ou a correta aplicação da lei federal.
4 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.904/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO.
CLAREZA E PRECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.
102, III, da Carta Magna).
2 - É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas têm conteúdo genérico.
3 - Neste sentido, a egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em Questão de Ordem julgada em 27/11/2013, o entendimento de que o agravante tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, não bastando pedir, genericamente, a reforma do acórdão recorrido ou a correta aplicação da lei federal.
4 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.904/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 1164854-RJ(PEDIDO GENÉRICO - CLAREZA E PRECISÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 429308-MS, AgRg no AREsp 467153-RS
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