AgRg no AREsp 454397 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0416805-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO ESPECIFICADO NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA.
DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF.
1. Constitui ofensa à coisa julgada a utilização do critério do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo determina a complementação de ações estabelecendo um critério específico para apuração do valor patrimonial da ação - VPA.
2. Inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 454.397/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO ESPECIFICADO NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA.
DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF.
1. Constitui ofensa à coisa julgada a utilização do critério do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo determina a complementação de ações estabelecendo um critério específico para apuração do valor patrimonial da ação - VPA.
2. Inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 454.397/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Em sede de recurso especial no qual se discute o critério de
apuração do Valor Patrimonial da Ação - VPA, não é possível alegar
violação da súmula 371 do STJ. Isso porque esta Corte Superior já
assentou ser incabível a análise de recurso especial fundamentado na
violação de súmula de tribunal.
"[...] 'a citação de passagem de artigos de lei não é
suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente
a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto' [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] se houver, na sentença exequenda, critério definido
quanto ao valor patrimonial da ação-VPA, ainda que contrário à
Súmula nº 371/STJ, não é possível alterá-lo nesta Corte, em respeito
à coisa julgada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1268398-RS, AgRg no REsp 1258394-RS, AgRg no AREsp 408204-SC, AgRg no AREsp 180143-RJ, AgRg no AREsp 721287-SP(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA DE TRIBUNAL) STJ - AgRg no REsp 679164-RJ, AgRg no AREsp 465299-RN(RECURSO ESPECIAL - MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI) STJ - REsp 1374473-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO -COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1157271-RS, AgRg no AREsp 343706-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832527 SP 2015/0321009-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:30/05/2016AgRg no AREsp 335757 RS 2013/0130352-3 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg no AREsp 519254 RS 2014/0120652-5 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:14/04/2016
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