AgRg no AREsp 454667 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0417657-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO E INFRAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. TRANSPORTE DE MADEIRAS ACOMPANHADA DE GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS (GF3) E NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MADEIRA TRANSPORTADA E A DECLARADA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O IBAMA lavrou auto de infração e apreendeu o veículo da agravada que transportava madeira, em razão da divergência entre a madeira encontrada na carga e aquela descrita na documentação apresentada.
3. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental.
4. Dessa forma, a revisão do referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 454.667/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO E INFRAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. TRANSPORTE DE MADEIRAS ACOMPANHADA DE GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS (GF3) E NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MADEIRA TRANSPORTADA E A DECLARADA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O IBAMA lavrou auto de infração e apreendeu o veículo da agravada que transportava madeira, em razão da divergência entre a madeira encontrada na carga e aquela descrita na documentação apresentada.
3. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental.
4. Dessa forma, a revisão do referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 454.667/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:006514 ANO:2008 ART:00105
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSFUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(INFRAÇÃO AMBIENTAL - TRANSPORTE DE MADEIRA - APREENSÃO DE VEÍCULO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 188068-MA, AgRg no AREsp 346367-SP, AgRg no Ag 1390524-PR, REsp 1210205-RS, ARESP 454714-PA, RESP 1352625-MT, RESP 1425794-MT, ARESP 460305-PA
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