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Jurisprudência


AgRg no AREsp 454673 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0416876-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA 500G DE COCAÍNA. CRITÉRIO IDÔNEO. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, foi considerado a nocividade da droga apreendida (500g de cocaína), e aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto). Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 454.673/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 500 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja : (LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO REDUTORA -DISCRICIONARIEDADE - REVISÃO - REQUISITO -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1286248-SP, AgRg no AREsp 747869-MT(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REQUISITOOBJETIVO DESATENDIDO) STJ - AgRg no AREsp 681222-SP
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