AgRg no AREsp 454681 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0417350-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela resistência da instituição financeira em fornecer os documentos requeridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n.
7/STJ.
3. Ausente o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 359 do STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela resistência da instituição financeira em fornecer os documentos requeridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n.
7/STJ.
3. Ausente o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 359 do STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - RESISTÊNCIA COMPROVADA - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CABÍVEIS) STJ - AgRg no Ag 1418812-SC
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