AgRg no AREsp 454815 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0417899-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 454.815/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 454.815/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO DAMULTA) STJ - AgRg no AREsp 548634-SC, EDcl no REsp 1232697-SC
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