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Jurisprudência


AgRg no AREsp 455203 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0420935-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - DELITO DE PECULATO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 21 DO CP E 155 DO CPP. DISPOSITIVOS NÃO INTERPRETADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, I, DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 231, 234 E 261, TODOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO ACUSATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA DA PARTE. ART. 565 DO CPP. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTENTO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AOS ARTS. 327, § 1º, DO CP, E 84, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DIRIGENTE DO INSTITUTO CANDANGO DA SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 132 DO CPP, 44, I, E 53 A 61, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO TERIA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO OSTENTADA PELO PRIMEIRO RÉU, DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DEPOIMENTO DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA A DEFESA, E DE TER HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 30 DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PECULATO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR. COMUNICABILIDADE. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 231 E 234, AMBOS DO CPP. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLANEJAMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS ASSOCIADO À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ADEQUABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, XVIII E LV, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição. 4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 5. Constata-se que o recorrente esteve devidamente assistido no curso da corrente ação penal, tendo exercido adequada e oportunamente o seu direito à ampla defesa, ressaltando-se que "só estaria caracterizado o cerceamento de defesa a ensejar nulidade caso inexistente qualquer resistência à pretensão acusatória, ao longo do processo" (HC 141.153/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 10/05/2010), o que não se verifica no caso dos autos. 6. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 7. "Os embargos declaratórios constituem recurso de natureza excepcional, com os seus lindes demarcados expressamente em lei, não tendo, como objetivo, discutir de novo a lide, nem o rejulgamento da causa". (EDcl no REsp 121.053/PB, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/03/1998) 8. À luz da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, de modo que, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 9. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 10. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.519.662/DF, também de minha relatoria, com julgamento concluído em 18 de agosto do corrente ano, à unanimidade, assentou entendimento de que "o conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99", de maneira que, levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal". 11. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado. 12. Este Tribunal sufragou o entendimento de que a inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, desde que arguida no momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo daí decorrente. 13. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Enunciado 330 da Súmula deste STJ. 14. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 15. "Em se tratando de elementar do crime de peculato, é perfeitamente admissível, segundo o texto do art. 30 do Código Penal, a comunicação da circunstância da função pública aos co-autores e partícipes do crime, inclusive quanto àquele estranho ao serviço público" (HC 30.832/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 19/04/2004, p. 219), desde que esses tenham ciência da condição de funcionário público daqueles. 16. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 17. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 18. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 19. As circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação adequada, declinando as instâncias ordinárias elementos retirados da própria conduta delitiva, os quais extrapolam consideravelmente os normais à espécie, notadamente porquanto a prática delitiva in casu teria se dado mediante minucioso e detalhado planejamento, este destinado à consecução de um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos, fatores estes que evidenciam a maior gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu. 20. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, essa efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Distrito Federal, no importe de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). 21. "A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da pena-base acima do mínimo legal autorizam a fixação do regime inicial fechado, não obstante a quantidade de pena definitiva estabelecida (inferior a 08 anos)". (HC 282.402/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014) 22. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 23. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias". "[...] 'a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que [...] seria hipótese capaz de configurar erro sobre a ilicitude do fato, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ'". Não é possível, em recurso especial, apreciar alegação do recorrente acusado de peculato de que não teria ciência da condição de funcionário público ostentada pelo corréu e acolher seu pedido de incomunicabilidade de tal circunstância. Isso porque para acolher a tese do recorrente seria necessário profundo e detalhado reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, proceder inadmissível a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. "[...] 'a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada' [...]. Por tal razão, e em consonância com o entendimento da Suprema Corte, "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal". Não é possível, em recurso especial, salvo ilegalidade flagrante, a revisão da dosimetria da pena. Isso porque é necessário o aprofundado reexame de prova, procedimento incompatível com a via eleita.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000330LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002 ART:00514 ART:00563 ART:00565(O ARTIGO 399, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00059 ART:00312 ART:00327 PAR:00001LEG:FED LEI:009637 ANO:1998LEG:DIS LEI:002415 ANO:1999 ART:00019LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP, AgRg no REsp 1506369-SC(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ, AgRg no REsp 599748-SC,(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 333442-DF(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVOINFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1160582-RS, REsp 857137-SP, AgRg no Ag 1083848-PA(RECURSO ESPECIAL - PORTARIAS E RESOLUÇÕES - NÃO INCLUSÃO NOCONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1400148-DF, REsp 795174-DF, AgRg no Ag 1051115-SP, AgRg no REsp 658339-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTEPARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 49889-SP, REsp 628048-SP, REsp 830671-SP(EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO) STJ - HC 141153-CE(NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA) STJ - HC 211065-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA LIDE) STJ - EDcl no REsp 121053-PB, EDcl no REsp 84061-SP(INDEFERIMENTO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 324450-MS(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 121865-SP, HC 96634-SP, REsp 1446799-RS(ORGANIZAÇÃO SOCIAL - DIRIGENTES EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOSPARA EFEITOS PENAIS) STJ - REsp 1519662-DF(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO) STJ - HC 240390-DF, HC 260057-DF, HC 141366-SP, HC 286524-MG(AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL - DESNECESSIDADE DARESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO) STJ - HC 185320-PA, HC 126694-SP, AgRg no Ag 703123-RJ, HC 57473-PI(NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514 DOCPP - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STF - HC 128109, HC 97033, HC 73051(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1049276-SP, AgRg no REsp 262120-SP, AgRg no AREsp 546084-MG, AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no REsp 1179981-RJ, AgRg no Ag 678168-MA, AgRg no Ag 1127133-PE, AgRg no REsp 838401-DF(PECULATO - COMUNICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA AOSCO-AUTORES) STJ - HC 30832-PB, RHC 12506-MG(RECURSO ESPECIAL - EXAME DA INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIASUBJETIVA PENAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 115796-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1009447-SP, AgRg no Ag 893692-MT, EDcl no AgRg no REsp 851777-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOSPROFERIDO EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOORDINÁRIO) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg nos EREsp 1265884-RS, AgRg nos EREsp 1012187-SP(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 196575-SP, HC 86409-MS, HC 221761-SP, HC 182082-SP, HC 140314-DF, HC 162376-SP, HC 88926-MT(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688-RS, HC 141884-RS, HC 138832-RJ, HC 234508-MA, AgRg no AREsp 380355-AP, HC 156862-PR(DOSIMETRIA DA PENA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - HC 220727-SP STF - RHC 101576(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DEMATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 729532-MS, AgRg no AREsp 694197-SP(REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR A OITO ANOS -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL) STJ - HC 282402-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 684613-SP, AgRg no AREsp 653851-SP, HC 303925-SP, HC 274534-SP, HC 203613-SP, RHC 33233-PR, HC 212749-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 1094605 RJ 2017/0106793-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 1040992 DF 2017/0007554-4 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no REsp 1553266 SP 2015/0218964-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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