AgRg no AREsp 455245 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0415729-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
3. Para o acolhimento da tese de existência de culpa, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.245/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
3. Para o acolhimento da tese de existência de culpa, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.245/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA-PETITA - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 273797-SP(CAUSA PETENDI - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - REsp 233446-RJ(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 139280-TO
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