AgRg no AREsp 455351 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0418799-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.351/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.351/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Na hipótese dos autos, restou consignado pelas instâncias
ordinárias que houve a contratação expressa da capitalização mensal.
Reformar esse entendimento exigiria o reexame de cláusulas
contratuais, inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº
5/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADEINFERIOR A UM ANO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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