AgRg no AREsp 455439 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0419382-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A taxa de juros remuneratórios deve ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada a abusividade do percentual contratado. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie é superior ao percentual contratado. Não há como conhecer da insurgência quanto a esse aspecto, ante a ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.439/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A taxa de juros remuneratórios deve ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada a abusividade do percentual contratado. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie é superior ao percentual contratado. Não há como conhecer da insurgência quanto a esse aspecto, ante a ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.439/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1286805-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 802489-SP, AgRg no REsp 620101-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 281040 RS 2013/0004456-3 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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