AgRg no AREsp 455840 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0409102-5
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia imputando ao recorrente ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do elemento subjetivo da conduta, ante a existência de deliberada intenção de infringir os princípios regentes da Administração Pública, pela comprovação do dano ao erário com a aquisição exagerada de bens sem eventual motivo para o acréscimo de consumo, com evidente propósito de desvio de finalidade, idôneo a caracterizar o ato de improbidade e a penalidade imposta.
As discussões levantadas pelo recorrente, sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade, esbarram necessariamente no revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento desta Corte que incumbe ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 455.840/RO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia imputando ao recorrente ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do elemento subjetivo da conduta, ante a existência de deliberada intenção de infringir os princípios regentes da Administração Pública, pela comprovação do dano ao erário com a aquisição exagerada de bens sem eventual motivo para o acréscimo de consumo, com evidente propósito de desvio de finalidade, idôneo a caracterizar o ato de improbidade e a penalidade imposta.
As discussões levantadas pelo recorrente, sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade, esbarram necessariamente no revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento desta Corte que incumbe ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 455.840/RO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 498335-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 604560 MG 2014/0278817-2 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:13/05/2015
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