AgRg no AREsp 456081 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0419916-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 7o., XVIII E ART. 39, PARÁG. 3o. DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
2. A controvérsia relativa à suposta lesão a direito subjetivo de férias não gozadas foi decidida pelo acórdão regional sob fundamentação constitucional, com fulcro nos arts. 7o., XVII e 39, § 3o. da Magna Carta, o que não pode ser reexaminado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 456.081/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 7o., XVIII E ART. 39, PARÁG. 3o. DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
2. A controvérsia relativa à suposta lesão a direito subjetivo de férias não gozadas foi decidida pelo acórdão regional sob fundamentação constitucional, com fulcro nos arts. 7o., XVII e 39, § 3o. da Magna Carta, o que não pode ser reexaminado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 456.081/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00017 ART:00039 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 28375-RS, REsp 1060740-RJ(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1418857-RN, REsp 1332644-RS
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