AgRg no AREsp 456233 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0420688-1
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RENOVAÇÃO DE CNH NEGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias fático-probatórias dos autos, que não podem ser revistas no âmbito do recurso especial, demonstraram a conduta negligente cometida pelo Departamento de Trânsito Estadual.
A alteração da quantia arbitrada a título de danos morais apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.233/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RENOVAÇÃO DE CNH NEGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias fático-probatórias dos autos, que não podem ser revistas no âmbito do recurso especial, demonstraram a conduta negligente cometida pelo Departamento de Trânsito Estadual.
A alteração da quantia arbitrada a título de danos morais apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.233/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.550,00(quinze mil quinhentos e
cinquenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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