AgRg no AREsp 456445 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0417575-1
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta atribuída ao réu - a subtração de 25 codornas poedeiras, avaliadas em R$ 62,50 - não se revela minimamente lesiva ao bem tutelado, notadamente quando considerado o expressivo valor da res furtiva, estimado em 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 180,00, em 2001).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 456.445/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta atribuída ao réu - a subtração de 25 codornas poedeiras, avaliadas em R$ 62,50 - não se revela minimamente lesiva ao bem tutelado, notadamente quando considerado o expressivo valor da res furtiva, estimado em 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 180,00, em 2001).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 456.445/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de 25
codornas poedeiras,
avaliadas em R$ 62,50, estimado em 1/3 do salário mínimo vigente à
época do fato
(R$ 180,00, em 2001)
Veja
:
STF - HC 84412-SP
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