AgRg no AREsp 457150 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0000884-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS CONDUTAS. AUMENTO MÍNIMO. ACUSADO BENEFICIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao quantum das sanções, o recurso especial não especifica qual seria a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido, limitando-se a citar o art. 71 do Código Penal. Na hipótese, foram praticadas diversas ações e o aumento pela continuidade delitiva foi fixado na fração mínima pelo acórdão recorrido. O agravante foi, portanto, beneficiado na dosimetria da sua pena, já que é entendimento desta Corte que o percentual de aumento da pena pela continuidade delitiva deve guardar coerência com o número de infrações cometidas. Neste sentido: HC 267217/SP, Rei. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 25/11/2013, HC 147987/RJ, Rei. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 6/8/2012.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.150/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS CONDUTAS. AUMENTO MÍNIMO. ACUSADO BENEFICIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao quantum das sanções, o recurso especial não especifica qual seria a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido, limitando-se a citar o art. 71 do Código Penal. Na hipótese, foram praticadas diversas ações e o aumento pela continuidade delitiva foi fixado na fração mínima pelo acórdão recorrido. O agravante foi, portanto, beneficiado na dosimetria da sua pena, já que é entendimento desta Corte que o percentual de aumento da pena pela continuidade delitiva deve guardar coerência com o número de infrações cometidas. Neste sentido: HC 267217/SP, Rei. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 25/11/2013, HC 147987/RJ, Rei. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 6/8/2012.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.150/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 674442-SP, AgRg no AREsp 685290-RO(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕESPRATICADAS) STJ - HC 267217-SP, HC 147987-RJ
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