AgRg no AREsp 457554 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0422023-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA. SUPERVALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a violação do art. 125, I, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não supervalorização da nova perícia judicial, que concluiu pela improdutividade do imóvel, em detrimento daquela realizada a pedido das recorrentes nos autos do processo cautelar.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem as recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (AgRg no Ag 1.180.563/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
6. Observa-se grave defeito na fundamentação, uma vez que as agravantes não apontam, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente em relação à dada por outro tribunal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Ademais, não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. No caso, apesar de terem transcrito a ementa, as recorrentes não demonstraram as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.554/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA. SUPERVALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a violação do art. 125, I, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não supervalorização da nova perícia judicial, que concluiu pela improdutividade do imóvel, em detrimento daquela realizada a pedido das recorrentes nos autos do processo cautelar.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem as recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (AgRg no Ag 1.180.563/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
6. Observa-se grave defeito na fundamentação, uma vez que as agravantes não apontam, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente em relação à dada por outro tribunal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Ademais, não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. No caso, apesar de terem transcrito a ementa, as recorrentes não demonstraram as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.554/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 388910-SC, AgRg no AREsp 230349-RN, AgRg no REsp 1454157-SP(RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 41017-BA, AgRg no Ag 1180563-SP(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 446728-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no Ag 1420432-RJ, AgRg no AREsp 36329-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP, AgRg no REsp 1248231-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 657952 RS 2015/0021726-3 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
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