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Jurisprudência


AgRg no AREsp 457623 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0422290-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Na linha da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação da norma à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais os recorrentes não se desincumbiram. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 457.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADODIVERGENTEMENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE TRANSLADAR O MANDATO EXISTENTENOS AUTOS DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1175564-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 416922 MT 2013/0346923-2 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:12/04/2016
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