AgRg no AREsp 457746 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0422540-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável, em sede de recurso especial, derruir a convicção formada na corte estadual acerca da existência de contrato verbal.
Aplicação do enunciado das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 457.746/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável, em sede de recurso especial, derruir a convicção formada na corte estadual acerca da existência de contrato verbal.
Aplicação do enunciado das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 457.746/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1545617-SC, AgInt no REsp 1596790-SP, AgInt no AREsp 796729-MT, AgRg no AREsp 499947-RS(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 688747-SP, AgRg no AREsp 595397-DF(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 872261-SC, AgRg no AREsp 809983-RS