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Jurisprudência


AgRg no AREsp 458056 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0000216-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR E TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGENTE DISPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária sob o entendimento de que o mero descumprimento, pelo tomador de serviços, do dever instrumental de exigir cópias das GRPS de seus prestadores não tem o condão de configurar a existência do débito, sendo imprescindível fiscalização complementar, pelo INSS, dos prestadores para constituir formalmente o debito em seus exatos valores e confirmar se os recolhimentos efetivamente não foram feitos. 2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que as competências dos meses de 02/99 a 06/99 foram constituídas já na vigência da nova redação dada ao art. 31 da lei 8.212/91 pela lei 9.711/98, que alterou a sistemática anterior e determinou a retenção pelo tomador de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolhimento em nome do cedente da mão de obra ou serviço. 3. O STJ possui entendimento firmado em que no referido período a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária. Precedente: REsp 1.131.047/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Todavia, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto à questão. 4. A rejeição dos pertinentes aclaratórios da ora agravada implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 458.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00031(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/1998)LEG:FED LEI:009711 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO -RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1131047-MA (RECURSO REPETITIVO)
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