AgRg no AREsp 458401 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003094-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, RELATOR DESIGNADO NOS MOLDES DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013, QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
2. Segundo o art. 545 do CPC/1973, vigente à época da interposição do agravo regimental, era de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida por relator, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2.1. Hipótese em que o prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 10/02/2014 e se findou em 14/02/2014, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 20/02/2014.
Reconhecimento da intempestividade que se impõe.
3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste STJ, se o acórdão proferido em sede de apelação é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 458.401/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, RELATOR DESIGNADO NOS MOLDES DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013, QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei.
2. Segundo o art. 545 do CPC/1973, vigente à época da interposição do agravo regimental, era de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida por relator, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes.
2.1. Hipótese em que o prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 10/02/2014 e se findou em 14/02/2014, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 20/02/2014.
Reconhecimento da intempestividade que se impõe.
3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste STJ, se o acórdão proferido em sede de apelação é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 458.401/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO) STJ - AgRg na Pet 11307-RN, AgRg no Ag 1341259-MG, AgRg no AREsp 606348-DF(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - LITISCONSÓRCIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 683232-MT, AgRg no AREsp 777730-SP, AgRg no AREsp 799955-SP
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