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Jurisprudência


AgRg no AREsp 45867 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0215209-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente a orientação desta Corte de que a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, V do CPC) requer exame minucioso do julgador, com intuito de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2. Desta forma, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário. Destarte, não tendo os argumentos apresentados pelo autores sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida no recurso de agravo. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 45.867/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - AR 4697-PE, AgRg na AR 5526-MS
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