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Jurisprudência


AgRg no AREsp 458725 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0001448-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. CONTRATO DE SEGURO. MERCADORIA AVARIADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, quando afastada pela instância ordinária a existência de relação de consumo entre o segurado e a transportadora, não incidirá o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o prazo prescricional ânuo estabelecido em legislação específica, neste caso o art. 8º do Decreto-Lei n. 116/67. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 458.725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000116 ANO:1967 ART:00008
Veja : STJ - REsp 1417293-PR, AgRg no REsp 1169418-RJ, AgRg no REsp 1221880-RJ, EDcl no Ag 615826-RJ, REsp 705148-PR
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