AgRg no AREsp 458936 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0420633-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
1. A aferição da alegada preclusão consumativa do pedido de produção de prova pericial depende do reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O ora agravante alegou que houve preclusão quanto à produção de prova pericial apta a demonstrar a existência dos danos, mas deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "em acordo posterior firmado nos autos, as partes litigantes postergaram a produção de prova pericial para a fase de liquidação de sentença".
Aplicação, no caso, da Súmula 283/STF por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
1. A aferição da alegada preclusão consumativa do pedido de produção de prova pericial depende do reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O ora agravante alegou que houve preclusão quanto à produção de prova pericial apta a demonstrar a existência dos danos, mas deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "em acordo posterior firmado nos autos, as partes litigantes postergaram a produção de prova pericial para a fase de liquidação de sentença".
Aplicação, no caso, da Súmula 283/STF por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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