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Jurisprudência


AgRg no AREsp 458987 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0001912-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR CONTINUIDADE OU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido a Fundação Universa contratada exclusivamente para proceder à seleção de candidatos inscritos em concurso público, não tendo competência para determinar a continuidade ou eliminação do candidato do concurso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. III - Na hipótese, tratando-se de ação julgada procedente para anular ato administrativo, não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 458.987/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 554744-RJ, AgRg no AREsp 705155-ES(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 557816-MG, AgRg no AREsp 450489-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1549141 SE 2015/0201891-7 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1528163 MG 2015/0087734-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1496443 PR 2014/0297074-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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