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Jurisprudência


AgRg no AREsp 459216 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0002143-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEMANDADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado. 2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de piso acerca de existir trânsito em julgado das teses afetas a ilegitimidade passiva e invalidade da penhora, não se prescindiria do revolvimento das provas e fatos constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, de acordo com o teor obstativo da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. 3. Com base nos elementos fático-probatório constante dos autos e no contrato de transação comercial envolvendo a empresa recorrente e a empresa interessada, a Corte local conclui pela sua legitimidade passiva para a demanda, de modo que a alteração das premissas adotadas como fundamentos no deslinde da controvérsia demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório dos autos, além de reclamar a interpretação das cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O entendimento dessa Corte é pela possibilidade de penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeira, sem que isso implique violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, art. 620 do CPC/73. Decisão do Tribunal de origem em consonância. Súmula 83/STJ. 5. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 459.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja : (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 523677-RS, AgRg no REsp 1487080-PR(LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EREEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 583121-SC(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1372411-RS, AgRg no AREsp 195608-SP, AgRg no REsp 1378872-RS(PENHORA EM DINHEIRO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 315017-SP, AgRg no AREsp 345294-MG(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 506273-SP, AgRg no AREsp 746231-DF
Sucessivos : AgInt no Ag 1341007 SP 2010/0144288-3 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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