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Jurisprudência


AgRg no AREsp 459536 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003380-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Verifica-se que a questão do direito de recorrer em liberdade consiste em evidente inovação em sede de agravo, o que não é admitido por esta Corte. - A exasperação da pena-base restou plenamente justificada na quantidade e natureza da droga apreendida, no caso mais de 88Kg (oitenta e oito quilos de cocaína), o que demonstra o alto grau de reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. - A alteração da decisão do Tribunal a quo, mediante uma reanálise das circunstâncias judiciais para a fixação de uma pena-base, demanda necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 459.536/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 88 Kg cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 496939-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 419225-SP, HC 254779-SP(FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1257549-MS
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