AgRg no AREsp 459564 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0005615-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1574444-RJ, AgRg no Ag 1322990-RJ
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