AgRg no AREsp 459672 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0002901-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 601 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça se deu não apenas pela mera oposição de embargos de declaração, mas pelo que foi considerado como postergação ao cumprimento da obrigação. Desse modo, a alteração do aludido entendimento importaria no revolvimento do contexto fático-probatório em que foram calcadas as decisões da instância ordinária, procedimento que, sabidamente, é vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).
2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, motivo que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 459.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 601 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça se deu não apenas pela mera oposição de embargos de declaração, mas pelo que foi considerado como postergação ao cumprimento da obrigação. Desse modo, a alteração do aludido entendimento importaria no revolvimento do contexto fático-probatório em que foram calcadas as decisões da instância ordinária, procedimento que, sabidamente, é vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).
2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, motivo que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 459.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1180488-RS, AgRg no AREsp 396678-RS, AgRg no AREsp 324725-MS, AgRg no AREsp 453371-RS
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