main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 45970 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0148226-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do juízo formado com base nos elementos fáticos da lide esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário. 3. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 4. Tendo o Juízo afastado a pretensão indenizatória, em razão de existir cláusula expressa em contrato quanto ao não reembolso ou indenização por benfeitorias, é inviável a desconstituição de convicção firmada com base na interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 5 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.970/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000335
Mostrar discussão