AgRg no AREsp 459860 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003137-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate acerca das teses jurídicas e dos conteúdos normativos dos artigos de lei veiculados nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 459.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate acerca das teses jurídicas e dos conteúdos normativos dos artigos de lei veiculados nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 459.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1300567-PR, AgRg no AREsp 70559-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1541851 GO 2015/0158390-1 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 569045 RJ 2014/0217043-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016AgRg no REsp 1556497 SP 2015/0235618-4 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
Mostrar discussão