AgRg no AREsp 460078 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0004412-6
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 935 DO CC E 472 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à necessidade ou não de produção de prova pericial se, para tanto, for necessário o reexame dos critérios subjetivos utilizados pelos juízos ordinários. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 460.078/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 935 DO CC E 472 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à necessidade ou não de produção de prova pericial se, para tanto, for necessário o reexame dos critérios subjetivos utilizados pelos juízos ordinários. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 460.078/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROVA PERICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 154825-SP, AgRg no REsp 1214664-SC
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