AgRg no AREsp 46012 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0148575-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSULTA E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ENCONTRAVA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/PR DESPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta no ano de 2006, objetivando compelir o Estado do Paraná a adotar providências necessárias a prévia consulta e manifestação do Conselho Estadual de Saúde acerca dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da posterior proposta de Lei Orçamentária Anual.
2. A legislação afeita à matéria contemporânea à propositura da ação, a saber os arts. 1o., II, § 2o. da Lei 8.142/1990; 7o., VIII, 15, II e X, 33, todos da Lei 8.080/1990; art. 1o., II da Lei 8.142/1990 e art. 48, parág. único, da Lei Complementar 101/2005, não previa submissão prévia dos projetos de lei relativos a orçamento ao Conselho Estadual de Saúde.
3. A superveniente entrada em vigor da Lei Complementar 41/2012, favorável ao intento do Ministério Público do Paraná, tratando-se de lei material posterior à propositura da Ação Civil Pública, não tem o condão de retroagir para constituir amparo legal ao estabelecimento de obrigação ao ente estatal no âmbito desta ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 128.433/RJ, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2012; EDcl no AgRg no REsp. 1.245.286/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 1.12.2011.
4. Agravo Regimental do MP/PR desprovido.
(AgRg no AREsp 46.012/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSULTA E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ENCONTRAVA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/PR DESPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta no ano de 2006, objetivando compelir o Estado do Paraná a adotar providências necessárias a prévia consulta e manifestação do Conselho Estadual de Saúde acerca dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da posterior proposta de Lei Orçamentária Anual.
2. A legislação afeita à matéria contemporânea à propositura da ação, a saber os arts. 1o., II, § 2o. da Lei 8.142/1990; 7o., VIII, 15, II e X, 33, todos da Lei 8.080/1990; art. 1o., II da Lei 8.142/1990 e art. 48, parág. único, da Lei Complementar 101/2005, não previa submissão prévia dos projetos de lei relativos a orçamento ao Conselho Estadual de Saúde.
3. A superveniente entrada em vigor da Lei Complementar 41/2012, favorável ao intento do Ministério Público do Paraná, tratando-se de lei material posterior à propositura da Ação Civil Pública, não tem o condão de retroagir para constituir amparo legal ao estabelecimento de obrigação ao ente estatal no âmbito desta ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 128.433/RJ, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2012; EDcl no AgRg no REsp. 1.245.286/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 1.12.2011.
4. Agravo Regimental do MP/PR desprovido.
(AgRg no AREsp 46.012/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000041 ANO:2012 ART:00001 PAR:00002
Veja
:
(LEI COMPLEMENTAR 41/2012 - LEI MATERIAL POSTERIOR À PROPOSITURA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO RETROAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 128433-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1245286-RJ