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Jurisprudência


AgRg no AREsp 460207 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003743-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente. 2. Para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria necessário novo exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 460.207/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1478347-CE, AgRg no REsp 1416883-RN, REsp 1549452-RO
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