main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 460261 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007102-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. No caso, imputa-se ao recorrente a tentativa de furto de dois faróis de milha, mediante escalada, cujo valor - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 465,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.261/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho de som e dois faróis de milha avaliados em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), equivalentes a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja : STJ - AgRg no REsp 1394791-RS, AgRg no AREsp 562354-RJ
Mostrar discussão