AgRg no AREsp 460876 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0004912-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 460.876/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 460.876/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-26/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:26LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTO EXPRESSO) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1052298-MS, REsp 973827-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - TAXA DE JUROSANUAL ACIMA DO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL) STJ - RESP 1220930-RS, AgRg no REsp 735140-RS, AgRg no REsp 714510-RS, AgRg no REsp 735711-RS(SUCUMBÊNCIA - QUANTITATIVO - MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 903237-SP, AgRg no Ag 774257-MG, REsp 793568-RS, AgRg no REsp 536641-DF
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1563778 SP 2015/0265380-0
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgRg no AREsp 836214 MS 2015/0325781-5 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016AgRg no AREsp 674215 RS 2015/0047168-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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