AgRg no AREsp 460947 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0005017-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão do tribunal de origem, que examina diversas circunstâncias fáticas e probatórias para chegar a conclusão de que estariam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
2. A revaloração de provas é possível quando se verifica alguma irreverência à norma, em ordem a negar ou garantir, indevidamente, os efeitos que as provas poderiam ou não produzir, ou, em se tratando de fatos, quando forem incontroversos, situações que não se verificam no processo.
3. Hipótese em que se afigura indevido o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular nº 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 460.947/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão do tribunal de origem, que examina diversas circunstâncias fáticas e probatórias para chegar a conclusão de que estariam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
2. A revaloração de provas é possível quando se verifica alguma irreverência à norma, em ordem a negar ou garantir, indevidamente, os efeitos que as provas poderiam ou não produzir, ou, em se tratando de fatos, quando forem incontroversos, situações que não se verificam no processo.
3. Hipótese em que se afigura indevido o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular nº 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 460.947/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 685601-SP, AgRg no REsp 1392493-RN
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